NOS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, A PROVA DE DIVERGÊNCIA FAR-SE-Á POR CERTIDÃO, OU MEDIANTE INDICAÇÃO DO "DIÁRIO DA JUSTIÇA" OU DE REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA AUTORIZADO, QUE A TENHA PUBLICADO, COM A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURE A DIVERGÊNCIA, MENCIONADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS.
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